RECURSO – Documento:7052310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001305-20.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. L. S. contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, proposta por BANCO C6 S.A., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Após o indeferimento da gratuidade judiciária e a intimação para recolher o preparo recursal (evento 8, DESPADEC1), a parte apelante interpôs agravo interno (evento 13, AGR_INT1), o qual restou desprovido (evento 26, ACOR2), com a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária à parte apelante, por unanimidade.
(TJSC; Processo nº 5001305-20.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001305-20.2024.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. L. S. contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, proposta por BANCO C6 S.A., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Após o indeferimento da gratuidade judiciária e a intimação para recolher o preparo recursal (evento 8, DESPADEC1), a parte apelante interpôs agravo interno (evento 13, AGR_INT1), o qual restou desprovido (evento 26, ACOR2), com a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária à parte apelante, por unanimidade.
É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do .
Antecipo que o recurso não merece ser conhecido.
Afinal, embora seja típico, próprio e tempestivo, verifica-se que carece de um dos pressupostos objetivos formais de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo.
O beneplácito da gratuidade judiciária restou indeferido neste grau de jurisdição e a parte apelante foi intimada para recolher o preparo, tendo, ato contínuo, interposto agravo interno, o qual restou desprovido pelo Colegiado.
Até o presente momento, não foi possível vislumbrar o pagamento do preparo recursal.
Com efeito, ausente o indispensável preparo recursal, imperativo o não conhecimento do recurso, porquanto deserto.
Ora, "quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040).
A propósito, colhe-se de julgado deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DICÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0009601-58.2009.8.24.0038, do , de minha relatoria, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023, sem grifos no original).
Nesse lume, o não conhecimento do reclamo é medida impositiva.
À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Depois, dê-se baixa.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052310v6 e do código CRC 877b73fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:17:18
5001305-20.2024.8.24.0075 7052310 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:21.
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